JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices da inadmissibilidade, notadamente o da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. As razões recursais limitaram-se a reiterar o mérito do recurso especial (atipicidade material da conduta e princípio da insignificância), sem demonstrar o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ.3. Observação ministerial. Para afastar a Súmula 83/STJ, não basta alegar genericamente a existência de precedentes em sentido diverso;é necessário evidenciar a inaplicabilidade dos julgados apontados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de forma a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Compete ao agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos óbices, impondo ao agravante o ônus de impugnação integral (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).7. A mera reiteração do mérito do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal e não demonstra o desacerto da incidência da Súmula 182/STJ.8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta invocar genericamente precedentes em sentido diverso; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou indicar orientação jurisprudencial contemporânea e predominante em sentido contrário, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR
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