JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. A defesa sustenta que houve impugnação direta e individualizada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial e requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de pretensa revaloração jurídica dos fatos é suficiente para demonstrar que a análise da tese recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravante não impugnou concreta e especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem demonstrar premissas fáticas incontroversas já consideradas no acórdão recorrido que permitam mera revaloração jurídica.5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se à parte o ônus de atacar todos os fundamentos da inadmissibilidade.6. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis, impõem a dialeticidade recursal e vedam o processamento do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e exige impugnação de todos os seus fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.144.301/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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