JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.2. Agravante sustenta que as teses do recurso especial, atinentes à absolvição, participação, desclassificação e às circunstâncias legais da pena, prescindem de nova incursão no acervo probatório, demandando apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e requer o conhecimento do agravo regimental para apreciação colegiada do mérito do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice; e (ii) saber se incide a Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não indicou concretamente quais premissas fáticas delineadas e admitidas no acórdão recorrido permitiriam o acolhimento das teses sem reexame de provas, limitando-se a alegação genérica de correta aplicação do direito federal aos fatos já fixados.5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda o confronto entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando em que medida o acolhimento destas não exigiria alteração do quadro fático delineado pela instância ordinária, ônus não satisfeito.6. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A inobservância da dialeticidade recursal configura ausência de pressuposto de admissibilidade do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 3.144.846/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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