JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).2. Na origem, o juízo condenou o acusado pelos delitos imputados, rejeitando preliminares defensivas e afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em laudos, apreensões de drogas e munições, depoimentos policiais, relatório de investigação, porções individualizadas e balanças de precisão; o Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação, reputando válidos os prints de conversas em aplicativo e afastando o tráfico privilegiado diante da quantidade e diversidade de entorpecentes e petrechos de traficância.3. A defesa interpôs recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 4º, e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como atipicidade material quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, diante da fragilidade de provas digitais sem perícia e sem cadeia de custódia, ausência de flagrante de comercialização e necessidade de desclassificação ou reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.4. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283, STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido), na deficiência de demonstração de divergência jurisprudencial em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e na incidência da Súmula n. 7, STJ.5. O recorrente interpôs agravo em recurso especial sustentando ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão, demonstrado divergência quanto à cadeia de custódia de provas digitais e ao tráfico privilegiado e afastado a incidência da Súmula n. 7, STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; a Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182, STJ.6. No agravo regimental a defesa insiste na tese de que teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial visaria apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com demonstração de divergência jurisprudencial sobre prova digital e tráfico privilegiado; o Ministério Público Federal noticia ausência de intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao agravo regimental e requer sua intimação, com posterior nova vista para manifestação, em atenção à ampla defesa e ao devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se, em controvérsia estritamente processual sobre o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, é necessária a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, em homenagem à ampla defesa e ao devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem incluíram a incidência da Súmula n. 283, STF, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ) e o óbice da Súmula n. 7, STJ, todos expressamente mencionados, devendo ser objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial.9. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.10. A Corte Especial deste Tribunal consolidou entendimento de que a decisão que não admite recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).11. No caso concreto, não obstante a alegação defensiva de enfrentamento integral, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a deficiência do cotejo analítico, a impossibilidade de comprovação de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nem o óbice da Súmula n. 7, STJ, de modo que subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.12. É incabível utilizar o agravo regimental como sucedâneo para discutir o mérito das teses veiculadas no recurso especial, quando a decisão agravada se limita a não conhecer do agravo em recurso especial por vício estritamente formal relativo à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.13. Considerando a natureza estritamente processual da controvérsia, centrada na ausência de impugnação específica e no consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como o resultado deste julgamento, não se verifica prejuízo que justifique acolher o pedido do Ministério Público Federal para intimação do recorrido a fim de apresentar contrarrazões ao agravo regimental, sendo desnecessária tal providência.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, reputada desnecessária a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e à Súmula n. 182, STJ.2. A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único e exige impugnação integral em agravo, de modo que a não contestação de qualquer dos óbices apontados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. Em controvérsia de natureza exclusivamente processual relativa ao não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, é desnecessária a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental quando inexistente prejuízo concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CPC/2015, arts. 932, inciso III, e 1.029, § 1º;CPP, art. 158-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, inciso I, e 255, § 1º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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