JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por não comprovação de divergência jurisprudencial.2. O Agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, bem como a existência de impugnação direta e específica aos fundamentos de inadmissibilidade da origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a reiteração de argumentos de mérito supre o ônus de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada deve persistir, porque o Agravante não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial, deixando de se manifestar sobre a não demonstração da divergência jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.192.759/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023
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