JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. O agravante sustenta que o recurso especial veicula matéria exclusivamente de direito, que dispensaria revolvimento da matéria fática, e requer o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A Presidência do Tribunal Superior, ao examinar o agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, deixando de conhecer do agravo. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, sem infirmar de forma específica todos os óbices de admissibilidade apontados (notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido.III. Razões de decidir5. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento cumulativo na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ, de modo que incumbia ao recorrente impugnar especificamente ambos os óbices.6. No agravo em recurso especial o insurgente combateu apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF, o que caracterizou ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada de todos os fundamentos determinantes da decisão agravada.7. No agravo regimental o agravante limitou-se a insistir nos argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento relativo à ausência de dialeticidade reconhecida na decisão da Presidência, permanecendo sem ataque a incidência da Súmula 284/STF.8. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente confronte a decisão impugnada naquilo que o prejudica, demonstrando o desacerto de todos os seus fundamentos relevantes, não se satisfazendo com a mera reafirmação de sua tese jurídica abstrata.9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por ausência de dialeticidade.Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.
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