JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.2. No agravo regimental, a Defesa afirma ter enfrentado todos os óbices de admissibilidade no agravo em recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial e análise do mérito do recurso especial.3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que a decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.6. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar genericamente que os óbices de admissibilidade teriam sido enfrentados, bem como a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem atacar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada.7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, configurando óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar específica e diretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.2. A mera alegação genérica de enfrentamento dos óbices de admissibilidade, desacompanhada de refutação efetiva dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não supre o princípio da dialeticidade e mantém o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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