JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. A defesa busca o seguimento do recurso especial anteriormente interposto, visando ao reconhecimento da nulidade do processo e, consequentemente, à absolvição do agravante ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal.3. Manifestação do Ministério Público. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 182 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém não preenche os requisitos de admissibilidade relativos à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.6. Na decisão monocrática, constatou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ, o que ensejou a incidência da Súmula 182 do STJ e a utilização da regra do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do agravo em recurso especial.7. Caberia ao agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade, demonstrar o equívoco da decisão monocrática, evidenciando que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, as razões da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Corte.8. No agravo regimental, o agravante apenas reafirma teses de mérito e limita-se a mencionar, de forma genérica, a não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, sem proceder a cotejo analítico com os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, deixando de cumprir o ônus de infirmá-los de maneira específica e contundente.9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, caracterizando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, integral e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental.2. A mera reiteração das teses de mérito, desacompanhada de demonstração concreta do equívoco dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, não supre o ônus argumentativo necessário ao conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024;STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024;STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j.24.06.2020, DJe 04.08.2020.
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