JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 83 E 7 DO STJ E Nº 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por seis vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, rejeitou embargos infringentes e embargos de declaração. Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 619 e 573 do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal.3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, na Súmula nº 284 do STF, na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. No agravo em recurso especial, o recorrente afirmou a inaplicabilidade dos óbices, reiterando violação aos arts. 619 e 574 do Código de Processo Penal, defendendo atipicidade da conduta, alegando necessidade apenas de revaloração da prova e afirmando ter realizado o comparativo analítico entre o acórdão e os paradigmas, razões que não foram conhecidas na decisão monocrática agravada.4. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado, de forma específica e apartada, todos os quatro óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial observaram o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas nº 83 e 7 do STJ, Súmula nº 284 do STF e ausência de cotejo analítico), de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182 do STJ e autorizar o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com argumentação específica, concreta e vinculada ao caso concreto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula nº 182 do STJ.7. Em relação ao óbice da Súmula nº 83 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, com indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos utilizados na decisão de inadmissão, a existência de orientação jurisprudencial diversa ou a distinção concreta dos precedentes citados, o que não ocorreu, pois o agravo limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial.8. Quanto à Súmula nº 284 do STF, cabia ao agravante evidenciar que o recurso especial indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados e desenvolveu raciocínio para demonstrar a incorreta aplicação dessas normas pelo acórdão recorrido, mas as razões do agravo apresentaram apenas negativa genérica da incidência do óbice, sem vinculação efetiva à fundamentação deduzida no recurso especial.9. No tocante à Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar que não se pretende reexame de prova, sendo necessária a demonstração de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, com a indicação de trechos específicos; contudo, o agravante fez apenas alegação genérica de inaplicabilidade do óbice, reiterando o conteúdo do recurso especial.10. Em relação à divergência jurisprudencial invocada com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a demonstração do dissídio exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com explicitação da similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal; o agravante, porém, limitou-se a afirmar ter realizado comparativo, sem destacar, no agravo, os trechos da petição do recurso especial aptos a evidenciar o atendimento desse requisito.11. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, impõe-se a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante, ao impugnar decisão de inadmissão de recurso especial, deve enfrentar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ.2. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a indicação, no agravo, de precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, demonstrando entendimento jurisprudencial diverso ou distinção concreta dos paradigmas.3. Afastar o óbice da Súmula nº 284 do STF pressupõe demonstrar, no agravo, que o recurso especial indicou com precisão os dispositivos legais violados e articulou fundamentação capaz de evidenciar a incorreta aplicação da lei federal pelo acórdão recorrido.4. A impugnação do óbice da Súmula nº 7 do STJ não se satisfaz com alegação genérica de inaplicabilidade, impondo-se comprovar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.5. A comprovação de divergência jurisprudencial, para fins do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico que evidencie identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como interpretação divergente do mesmo dispositivo legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c";CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; CPP, arts. 619 e 573; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, caput; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF.Jurisprudência relevante citada: Não há, no trecho disponível, identificação necessária e suficiente de precedentes a serem destacados além das súmulas indicadas.
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