JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ.2. Na decisão agravada consignou-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No agravo regimental, a parte agravante limita-se a repetir as razões do recurso especial e a desenvolver argumentação de mérito, sem enfrentar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, em especial a incidência das Súmulas n. 182 e 7, STJ.3. Ressaltou-se, ainda, a repetição do padrão de escrita da peça processual, com argumentação confusa que dificulta a compreensão do alegado no recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante: (i) deixa de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 182, STJ, e da Súmula n. 7, STJ; e (ii) apresenta peça recursal que apenas reproduz as razões do recurso especial, com argumentação confusa que impede a adequada compreensão do alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o equívoco do decisum em desfavor de seus interesses, o que não ocorreu no caso concreto.6. A Defesa limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a desenvolver argumentos sobre o mérito do recurso especial, deixando de atacar a incidência da Súmula n. 182, STJ, e de demonstrar que teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7, STJ.7. O padrão de escrita da peça processual, com argumentação confusa que impede a adequada compreensão das teses veiculadas, reforça a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.8. Diante desse quadro, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ, e de não conhecimento do recurso.2. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem enfrentamento do óbice sumular apontado na decisão de inadmissibilidade, não supre o requisito da dialeticidade recursal.3. A apresentação de peça recursal com argumentação confusa, que impede a adequada compreensão das alegações, configura ausência de impugnação específica e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182, STJ, para não conhecer do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:- Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182, STJ.
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