- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões do agravo em recurso especial impugnaram concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) se houve demonstração idônea da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, mediante argumentação capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a modificar o entendimento anterior; não comprovada inovação argumentativa relevante, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos.5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões devem demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração de provas; ônus não satisfeito.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação jurisprudencial está consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida; não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos em sentido contrário, permanece o óbice à admissibilidade.8. Diante da ausência de impugnação específica e da não demonstração de afastamento dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando não comprovada a existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente da orientação consolidada.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJe 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2023
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