- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apontou três óbices autônomos: reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), jurisprudência dominante desfavorável à tese recursal (Súmula 83/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia penal subjacente, sem enfrentar especificamente os óbices sumulares.3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 182 da Súmula do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada e submeteu o agravo regimental à Turma, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação individualizada e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC e do RISTJ; (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se forma por dispositivo único, exigindo o ataque integral a todos os seus fundamentos; (iii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ viola os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se o Tema 660/STF incide sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo argumentos genéricos ou voltados apenas ao mérito.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, não se formando por capítulos autônomos, impondo-se ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos que sustentam a inadmissão (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, com limitação a razões genéricas, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial.7. A exigência de impugnação específica não viola a ampla defesa nem o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, LV e XXXV), por constituir garantia de coerência e segurança jurídica na sistemática recursal.8. O Tema 660/STF, pertinente à repercussão geral no recurso extraordinário, não se aplica ao juízo de admissibilidade do recurso especial no STJ.9. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar o entendimento da decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos, conforme precedentes da Quinta e da Sexta Turma.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar de forma individualizada e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos óbices apontados.3. A aplicação da Súmula 182/STJ não viola os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.4. O Tema 660/STF não incide sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.