JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, desproveu agravo regimental.2. Fato relevante. Embargante alega omissão por ausência de enfrentamento das matérias de mérito do recurso especial, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não analisar o mérito das teses do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para prequestionamento, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); vício interno do julgado não verificado.6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabilizando o conhecimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC.7. A falta de exame do mérito em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, sendo consequência da decisão de não conhecimento.8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A falta de exame do mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não configura omissão, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento, ausentes omissão, obscuridade, contrariedade interna, ambiguidade ou erro material. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e motivada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.175.684/PI, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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