- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se negou provimento ao agravo interno por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.2. A Defesa alega omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria se limitado a remissão genérica a julgado pretérito, sem análise pormenorizada das teses veiculadas no agravo regimental, e contradição, ao sustentar que as impugnações recursais foram específicas e detalhadas em face de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.3. Postula o Embargante o acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, por conseguinte, viabilizar o exame das teses defensivas, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.5. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada e para provocar manifestação sobre matéria constitucional com finalidade de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão.7. A decisão embargada examinou de forma clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à consequente incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada.8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões pertinentes à solução da lide, o que afasta a alegação de omissão pelo simples fato de não terem sido analisadas todas as teses defensivas em detalhe.9. As razões dos embargos evidenciam inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam a rediscussão das matérias já apreciadas no agravo regimental, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa dos embargos de declaração, inclusive quando manejados com intuito de prequestionamento.10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que reforça a impossibilidade de acolhimento dos embargos para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada.2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão, a mera discordância da parte com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.3. O julgador deve enfrentar apenas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão pelo não exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.4. O Superior Tribunal de Justiça não pode se pronunciar sobre dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
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