- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS TÉCNICOS E TESTEMUNHAIS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas de materialidade e autoria.2. Os agravantes sustentam o afastamento do impeditivo, alegando que a tese sobre o especial valor da palavra da vítima, nos delitos contra a dignidade sexual, deve observar harmonia com o acervo probatório, tratando-se de matéria de direito, com premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o reexame da suficiência do conjunto fático-probatório e, por consequência, analisar a alegada fragilidade das provas que embasaram a condenação por crime contra a dignidade sexual, à luz do especial valor da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, entendimento que foi observado pelo Tribunal de origem ao validar relatos e avaliações técnicas.5. No contexto, a pretensão de absolvição fundada em suposta insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame da suficiência do conjunto fático-probatório para discutir alegada fragilidade das provas, por força da Súmula 7/STJ.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial valor probante quando coerente e corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ; Lei 13.146/2015 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025
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