JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE E RECURSO REPETITIVO N. 1.495.146/MG. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.". 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância tanto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por esta Corte no julgamento do já mencionado recurso especial repetitivo, não havendo nenhuma peculiaridade que justifique solução diversa. 4. Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/5/2019). 5. Agravo interno não provido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.919.006/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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