- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, em cumprimento de sentença.2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora no rosto dos autos de ação de divórcio, para alcançar eventual crédito decorrente da partilha que venha a caber ao executado, como garantia do cumprimento de sentença.3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 789 do Código de Processo Civil, por vedar a penhora sobre bens futuros e expectativas de direito do devedor; (ii) saber se houve violação do art. 831 do Código de Processo Civil, por indeferir a penhora sem justificativa suficiente após a frustração de localizar bens; (iii) saber se houve violação dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, por exigir certeza prévia quanto ao crédito para a penhora no rosto dos autos; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão dos embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora sobre expectativa de direito; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa aos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, porque a penhora no rosto dos autos independe de juízo de certeza prévia e pode recair sobre expectativa de direito do executado em ação diversa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos independe de certeza quanto à existência de crédito e pode recair sobre expectativa de direito do devedor à luz dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 831, 857, 860, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 2.216.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.