- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER DA RÉ EM RAZÃO DO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a penhora no rosto dos autos do crédito obtido pelo autor em razão de sua vitória parcial na ação, para pagar os honorários devidos aos advogados da ré, diante da sucumbência recíproca, a despeito da vedação de compensação de honorários prevista no art. 85, § 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, o autor deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, sendo vedada a compensação. Precedente. 5. No cumprimento de sentença que condenou o autor a pagar os honorários aos advogados da ré, responde o autor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 6. Quando há sucumbência recíproca, o crédito que o autor tem a receber da ré é um crédito futuro que pode ser oferecido como bem passível de penhora para o pagamento de suas dívidas, inclusive os honorários sucumbenciais devidos em razão do mesmo processo. 7. Nessa hipótese, não há ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, pois não há compensação ou transferência de responsabilidade. Se a penhora do crédito for deferida, mas não houver o pagamento pela ré, haverá o prosseguimento da execução dos honorários devidos pelo autor, com a penhora de outros bens integrantes do seu patrimônio. 8. Considerando que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, § 1º, do CPC), a sua substituição por penhora de crédito no rosto dos autos depende da comprovação, pelo executado, dos requisitos previstos no art. 847 do CPC, ou seja, que a substituição (I) será menos onerosa ao executado; e (II) não trará prejuízo ao exequente. 9. Em regra, a substituição da penhora em dinheiro em contas do executado pela penhora no rosto dos autos acarreta prejuízos ao exequente, por submetê-lo a riscos processuais adicionais, dependendo, em um primeiro momento, da solvência de pessoa diversa do executado, além de atrasar a satisfação da dívida. 10. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem reformou a decisão que havia deferido a substituição da penhora de ativos financeiros nas contas do executado (recorrente) pela penhora no rosto dos autos, com fundamento na vedação de compensação do art. 85, § 14; (II) embora seja possível a penhora no rosto dos autos na espécie, não houve o preenchimento dos requisitos do art. 847 para a substituição da penhora, tampouco a comprovação de situação excepcional a justificar a flexibilização da ordem de preferência do art. 835, todos do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: 85, caput e § 14, 789, 805, 835, 847 e 860 do CPC/2015. (REsp n. 2.145.157/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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