- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL VERSUS VALOR PAGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamentação suficiente para sustentar seu convencimento.2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, cujo prejuízo do promitente comprador é presumido.3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre o montante efetivamente pago, harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, que busca refletir o valor locatício do bem do qual o adquirente foi privado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A revisão da razoabilidade do percentual fixado ou a alteração do parâmetro indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Recurso especial não conhecido.
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