- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- REsp 2099795 SP 2023/0350488-1 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:11/06/2026
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, REsp 2099795 SP 2023/0350488-1 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:11/06/2026, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DAS ADQUIRENTES. LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ.1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de taxa de fruição em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado.2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno não edificado, uma vez que a inexistência de construção impede a utilização efetiva do imóvel para moradia ou exploração econômica.3. A ausência de edificação afasta a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do adquirente, bem como o empobrecimento do vendedor, o que torna incabível a fixação de contraprestação pelo período de indisponibilidade do bem.Recurso especial provido. (REsp n. 2.101.639/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 1 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:11/06/2026, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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