- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.2. A fruição pressupõe a existência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso efetivo do bem para moradia ou exploração econômica, razão pela qual a inexistência de construção afasta o dever de indenizar a título de aluguéis.3. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a taxa de ocupação sobre o lote urbano não edificado, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido reflete o posicionamento atual do STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.087.740/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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