JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve ser reduzido.3. O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.6. A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso.Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o suporte material prestado.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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