- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória, em que se manteve sentença de procedência, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e se afastou o pedido de aplicação da taxa Selic, bem como se rejeitaram embargos de declaração por ausência de omissão.2. No recurso especial, o recorrente aponta: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (ii) violação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que, ausente convenção, os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir exclusivamente pela taxa Selic, e não pela cumulação de INPC e juros de 1% ao mês, como decidido pelo Tribunal de origem.3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na apreciação de tese relativa à aplicação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, em condenação decorrente de relação obrigacional de natureza civil, os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou se é juridicamente admissível a cumulação de correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, como fixado pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou de forma expressa a questão da inaplicabilidade da taxa Selic, à luz de sua jurisprudência interna, concluindo inexistir omissão e reconhecendo que a insurgência refletia mero inconformismo com o resultado do julgamento; assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 406 do Código Civil no sentido de que a taxa de juros moratórios devidos nas dívidas civis é a taxa Selic.7. A taxa Selic, por sua natureza, engloba, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual é vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou taxas de juros, sob pena de bis in idem, de modo que a solução adotada pelo Tribunal de origem, ao cumular INPC e juros de 1% ao mês, diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.8. Diante da dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma parcial do acórdão para determinar que, sobre o valor devido, incida, a partir da data da propositura da ação, exclusivamente a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).9. Como a modificação recursal incidiu apenas sobre aspecto acessório dos consectários legais, sem alterar o resultado principal da condenação, reconhece-se sucumbência mínima da parte recorrente, mantendo-se integralmente os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVORecurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido quanto aos consectários legais, determinando a incidência exclusiva da taxa Selic.
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