JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS LEGAIS DO ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão que, em ação monitória fundada em cheque emitido em 20/09/2016, manteve sentença que constituiu título executivo judicial pelo remanescente de R$ 87.125,00, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), rejeitou a aplicação exclusiva da Taxa Selic e afastou a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto ao percentual de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária; (ii) saber qual o termo e o índice de correção monetária aplicáveis em ação monitória fundada em cheque não apresentado à instituição financeira; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência recíproca, à vista do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, que, por sua natureza, engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação consolidada nesta Corte.4. Em cobrança fundada em cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula; inexistente apresentação à instituição financeira, deve incidir correção pelo IPCA até a citação, e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o efetivo pagamento.5. A aferição de sucumbência recíproca e eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais demandam reexame do grau de decaimento, da complexidade da causa e do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão reconheceu acolhimento integral do pedido principal.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a emissão do cheque até a citação e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o pagamento, mantendo-se o afastamento da sucumbência recíproca.
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