- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO ESCUSÁVEL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da protocolização de petição com rol de testemunhas.2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como "mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art. 8º do Código de Processo Civil.3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base em critérios de razoabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica), quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real intenção da parte, em consonância com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais.6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido, o que afasta a configuração de comportamento contraditório deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo excessivo incompatível com os objetivos do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil.8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico, como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do equívoco.2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e razoabilidade na conduta.3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11;CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe 17.05.2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.