- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. 3. A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos previstas no Código Civil. 4. Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. 5. Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem concluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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