- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM PERCENTUAL FIXO VINCULADO À MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução, que reconheceu a abusividade de cláusula inserida em instrumento particular de confissão de dívida prevendo, em caso de inadimplemento, a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo de 20% sobre o valor do débito e determinou o decote desse valor do montante executado.2. A recorrente sustenta violação dos arts. 389 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial, defendendo a validade da cláusula de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento, sob o argumento de que tal verba integra o princípio da reparação integral e não se confunde com honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, das normas de proteção do consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cláusula contratual inserida em instrumento particular de confissão de dívida que impõe ao devedor, em caso de inadimplemento, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo de 20% vinculado apenas à mora, sem comprovação de despesas efetivamente realizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a validade de cláusula que prevê o ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, desde que tais despesas sejam necessárias e decorrentes do inadimplemento, observando-se o princípio da reparação integral do dano.5. O exercício regular do direito ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais extrajudiciais exige a demonstração da imprescindibilidade da atuação do advogado na solução extrajudicial do conflito ou na adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, a efetiva prestação de serviços privativos de advogado e a razoabilidade do valor fixado, de modo que a cobrança não seja automática nem funcione como cláusula penal disfarçada.6. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a cláusula discutida estabelece apenas um percentual fixo de 20% sobre o valor da dívida, vinculado à mera mora, sem relação com despesas específicas, comprovadas e necessárias de cobrança extrajudicial, o que lhe confere natureza de cláusula penal abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade contratual.7. Os honorários advocatícios contratados para atuação judicial não podem ser imputados ao devedor a título de perdas e danos, por se tratar de remuneração inerente ao exercício regular do direito de acesso à Justiça, cuja disciplina se dá pelos honorários de sucumbência fixados judicialmente, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não se confundindo com eventuais honorários extrajudiciais.8. Ausente demonstração de que o percentual de 20% corresponda a despesas concretas, necessárias e efetivamente realizadas com serviços advocatícios na esfera extrajudicial, a cobrança prevista no instrumento particular de confissão de dívida configura penalidade genérica cumulada com juros e multa moratória, e não ressarcimento de perdas e danos, mostrando-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido, mantido o acórdão que reconheceu a abusividade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais fixados em 20% sobre o valor da dívida e determinou o decote do respectivo valor do montante executado, com majoração dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento:1. A cláusula que prevê ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de crédito é válida apenas quando vinculada a despesas efetivas, necessárias e comprovadas com serviços advocatícios privativos, não se admitindo sua utilização como penalidade automática atrelada unicamente à mora do devedor.2. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao devedor, em instrumento particular de confissão de dívida, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo sobre o valor do débito, desvinculada de comprovação de despesas concretas de cobrança extrajudicial, por conferir natureza de cláusula penal em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade.3. Os honorários advocatícios contratados para a atuação judicial não podem ser transferidos ao devedor como perdas e danos, porquanto a remuneração do advogado em juízo se dá pelos honorários de sucumbência fixados pelo magistrado nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395, 404 e 422; CDC, arts. 46 e 51, XII; CPC/2015, art. 85, caput e § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 35, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.629/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2013; STJ, REsp 748.242/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.11.2015;STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j.20.04.2016; STJ, AgInt no REsp 2.004.137/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp 2.167.066/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.15.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.029.027/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023.
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