JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONSÓRCIO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência, vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial; fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a administradora e os demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual, nos termos do art. 51, XII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art. 51, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022. (REsp n. 2.157.400/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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