- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ARTS. 46, CAPUT, E 53, III, A, CPC). FORO DO ÓRGÃO PROLATOR. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível declinar de ofício competência territorial relativa.3. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a orientação desta Corte.4. A competência territorial, sendo relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil pública referida.5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
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