JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ÊXITO.1. Recurso especial interposto em embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que se discutem cerceamento de defesa, validade do título executivo extrajudicial e interpretação de cláusula contratual de êxito, com pedido de reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.2. O julgador é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento do mérito.3. As premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de contrato particular com assinaturas das partes e de duas testemunhas e obrigação qualificada como certa, líquida e exigível - não podem ser revistas em recurso especial, por demandarem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou diretamente a tese sobre a cláusula de êxito, examinando o texto contratual, a vontade das partes e precedente negocial entre as mesmas partes, com fundamentação específica e suficiente.5. A pretensão de redefinir o alcance da cláusula contratual de êxito (cláusula terceira) demanda interpretação de cláusula contratual, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ.6. Não se verifica a hipótese de nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC, diante do quadro delineado pelo Tribunal local quanto à higidez formal e material do título executivo extrajudicial.Recurso parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 2.253.448/AC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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