- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. FOMENTO MERCANTIL. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA. FACTORING. VEDAÇÃO. INEXIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. FIXAÇÃO.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a correta instrução do feito e a presença de provas suficientes à formação do convencimento do julgador.Precedentes.3. É inviável o recurso especial que demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório produzido nos autos. No caso, a modificação do acórdão recorrido, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal requerida, bem como para atribuir outra natureza jurídica ao contrato firmado entre as partes, dependeria da interpretação dos termos desse ajuste, bem como do reexame dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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