- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de simulação e fraude à execução, reconhecendo a ineficácia de transferências imobiliárias realizadas após o ajuizamento da execução, com base na ausência de comprovação idônea da anterioridade do negócio jurídico.2. A pretensão de afastar a conclusão quanto à fraude à execução, sob o argumento de validade de instrumento particular de partilha e doação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. A aplicação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a fraude à execução quando a alienação patrimonial ocorre em contexto de insolvência do devedor e após o ajuizamento da demanda.4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar, limitado ao montante da dívida, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.6. A revisão do critério adotado para fixação do valor da causa, quando fundada nas circunstâncias concretas do caso, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.7. Recurso especial a que se nega provimento.
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