- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA NA ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA FRAUDE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a infirmar acórdão que, em embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução e afastou a impenhorabilidade do bem de família.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a má-fé da adquirente e a configuração da fraude à execução; (ii) subsiste o alegado dissídio jurisprudencial à luz das premissas fáticas fixadas.3. A pretensão de afastar a fraude à execução, estruturada em análise de cronologia negocial, prenotação de penhora, ciência por certidões distribuidores, forma de aquisição e pagamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a insurgência fundada na alínea a do art. 105, III, da CF obsta o exame do dissídio da alínea c, por depender das mesmas premissas fáticas.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.