- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inobservância de determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida em cenário de indícios de litigância predatória, com condenação direta do advogado às custas, despesas e honorários por equidade.2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas com pedidos de exibição de contratos e relatórios de assinatura eletrônica, inversão do ônus probatório e gratuidade.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida e da dúvida sobre a regularidade da representação.4. A Corte de origem manteve integralmente a extinção do feito e, de ofício, condenou o advogado do polo ativo ao enfrentamento das custas e despesas processuais, fixando honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 33 da Lei n. 13.869/2019 permitem a responsabilização direta do advogado sem prova de não ratificação do mandato; (ii) saber se o art. 105, § 1º, do CPC afasta a exigência judicial de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se o art. 425, IV, do CPC impede a desconsideração de cópias autenticadas pelo advogado;(iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por falta de fundamentação; (v) saber se o art. 98 do CPC impõe a concessão da gratuidade de justiça; (vi) saber se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do CPC vedam o indeferimento da gratuidade sem oportunizar comprovação, com presunção de insuficiência para pessoa natural; e (vii) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994 obstam a condenação do advogado em sucumbência fora de ação própria.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre a higidez da representação, a inércia em emendar a inicial e os indícios de litigância predatória, mantendo a responsabilização do patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC.7. O acórdão alinhou-se ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, de modo fundamentado e razoável, exigir emenda para demonstrar autenticidade da postulação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A gratuidade tem presunção relativa e foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).9. Não houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC, pois a decisão enfrentou as questões essenciais.10. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando há incidência da Súmula n. 7 na alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a higidez da representação e os indícios de litigância predatória, mantendo a responsabilização do patrono à luz do art. 104, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para autenticação da postulação diante de indícios de abuso. 3. A presunção de insuficiência para gratuidade é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; a revisão desse juízo demanda prova e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 5. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 105, § 1º, 425, IV, 485, IV, 489, § 1º, I, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 8º e § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.869/2019, art. 33; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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