- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE VALORES. QUEBRA DECREDATA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.101/2005. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela manutenção do acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei 14.112/2020.III. Razões de decidir3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração normativa produzida por aquele diploma.5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta, pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto.IV. Dispositivo6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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