JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.Exceção de pré-executividade. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Preclusão consumativa. Unirrecorribilidade.Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.I. Caso em exame1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade, afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro.3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final, conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão consumativa.5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e do dever de cooperação processual.6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso inadequado.7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias, seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma (EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.11. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC/2015 não impõe ao órgão jurisdicional o encargo de relevar erro na escolha do recurso cabível nem autoriza a superação de óbices objetivos de admissibilidade já consumados; a atuação colaborativa do juiz não se confunde com a substituição das partes na condução da estratégia recursal, especialmente quando o recurso adequado contra decisão interlocutória é expressamente previsto em lei.12. O art. 139, IX, do CPC/2015 dirige-se ao saneamento de vícios formais sanáveis, não alcançando erro substancial na escolha do meio recursal, de modo que a interposição de apelação contra decisão claramente interlocutória, já consumado o ato, gera preclusão consumativa e não configura vício passível de correção de ofício pelo tribunal, sendo incompatível com a pretensão de afastar o princípio da unirrecorribilidade. Entender de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.13. O art. 932, III, do CPC/2015 foi corretamente aplicado, uma vez que, diante da prévia interposição de apelação contra a mesma decisão interlocutória, restou configurada preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de agravo de instrumento subsequente, sob pena de violação direta ao princípio da unirrecorribilidade e às regras de preclusão, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo recurso se mostrou juridicamente imposto. Jurisprudência do STJ.14. A decisão que desacolhe exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, deve ser impugnada por agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, em razão da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.15. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e, sobretudo, pela inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconheceu inexistir dúvida objetiva quanto à natureza interlocutória da decisão e ao recurso cabível, e o paradigma invocado (EAREsp 230.380/RN), no qual se admitiu fungibilidade em contexto excepcional de efetiva indução a erro pelo juízo de origem.16. A afirmação, pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva interposição prévia de apelação contra a mesma decisão interlocutória constitui premissa fática delineada no acórdão recorrido, cuja revisão demandaria reexame do contexto fático-processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido, mantido o acórdão recorrido que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa e reconheceu o erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade.Tese de julgamento:1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.2. A primazia da solução integral de mérito (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) não autorizam a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nem impõem ao julgador o dever de relevar erro na escolha do recurso cabível, quando já consumado o exercício do direito de recorrer.3. O poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015 não abrange equívocos substanciais na escolha do meio recursal adequado, especialmente quando caracterizada a preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade.4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução de título extrajudicial, por possuir natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro, não abrangido pela fungibilidade recursal, a interposição de apelação nessa hipótese.5. A demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da CF/1988 exige similitude fática e cotejo analítico entre os julgados, não caracterizada quando o paradigma examina hipótese de indução objetiva a erro e dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausentes no caso concreto.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 139, IX, 489, VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 230.380/RN.
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