JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo;(ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ.6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
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