- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N. 1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III.1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712).2. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula 267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso concreto.3. À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do mandado de segurança "quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção" (art. 5, II). A orientação foi mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal.4. O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração, inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de tutela suspensiva.5. Agravo interno não provido.
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