- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus.Trancamento da ação penal. Alegação de omissão e contradição.Rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, inclusive para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à inexistência de movimentações financeiras suspeitas e de notas fiscais discrepantes atribuídas à empresa mencionada; (ii) à cronologia de alterações societárias e à ausência de vínculo com órgão municipal; (iii) à insuficiência de individualização da conduta do Embargante; (iv) à ausência de justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro.3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, e se há necessidade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com a solução adotada.5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao assentar, em juízo de prelibação próprio do pedido de trancamento, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo elementos concretos que, em tese, justificam o prosseguimento da persecução penal, inexistindo hipótese de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa causa.6. As alegações sobre inexistência de movimentações suspeitas, notas fiscais discrepantes, cronologia societária, vínculo com órgão municipal e individualização da conduta não evidenciam omissão, pois a decisão embargada registrou que a acusação se apoia em conjunto de circunstâncias consideradas suficientes, em tese, para o recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do acervo fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.7. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de cada argumento defensivo ou elemento informativo mencionado, bastando a apreciação dos pontos relevantes à formação do convencimento judicial, inexistindo a apontada contradição quanto às alterações societárias.8. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o acórdão embargado consignou que a denúncia descreve, em tese, a utilização de interpostas pessoas e movimentações financeiras atípicas como mecanismos de ocultação da origem de valores, concluindo pela necessidade de incursão aprofundada na matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo omissão.9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus. 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à formação do convencimento. 4. O aprofundamento do exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a matéria foi suficientemente analisada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41 Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação específica no voto.
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