JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TESES NÃO SUBMETIDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA QUASE OITO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADES ABSOLUTAS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo inviável a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.2. As teses defensivas relativas à inexistência de lastro probatório mínimo, condenação fundada em depoimentos indiretos (hearsay), ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP e violação ao art. 155 do CPP não foram submetidas ao Tribunal de origem nas razões de apelação, circunstância que impede o exame originário da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.3. "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).4. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado quase oito anos após o julgamento da apelação, circunstância apta a obstar o conhecimento da insurgência, porquanto manejada como sucedâneo de revisão criminal sem demonstração de situação excepcional apta a afastar a incidência da preclusão.5. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido.
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