JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973 (artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.5. Agravo interno não provido.
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