- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284DO STF. PRECEDENTES. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E. STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido apontado dispositivo de lei federal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, por impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. É firme o entendimento no âmbito deste e. STJ no sentido de são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Aplicação da Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.354/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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