JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao contrário, traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa.3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.233.140/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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