- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Súmula 182/STJ. Inobservância da dialeticidade recursal. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de dolo.3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ;no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula 182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige reexame de provas, o que não ocorreu.9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932), consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n. 8.137/1990, art. 7º, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
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