- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182 do STJ. Dialeticidade recursal. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.2. Fatos e alegações. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da negativa de seguimento ao recurso especial; afirma que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova, o que afastaria a Súmula 7/STJ; aponta violação ao art. 155 do CPP e ao Pacto de San José da Costa Rica; e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública.3. A decisão agravada. A decisão de origem assentou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, diante da impugnação genérica no agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 182/STJ para não o conhecer.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de revaloração jurídica da prova, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido, e a indicação genérica de precedentes seriam suficientes para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir7. A agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.8. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica da prova, desacompanhada de demonstração concreta de que o exame recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.9. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou evidenciar distinguishing com confronto analítico; a ausência desses elementos mantém o impedimento sumular.10. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar diretamente e de modo específico os fundamentos da decisão agravada; o art. 932, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, reafirma essa exigência.11. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ, inclusive da Corte Especial, confirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo analítico, que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração jurídica. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou evidenciar distinguishing com análise específica. 4. O art. 932, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
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