- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos óbices. Súmula N. 182/STJ. Prequestionamento. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração, com fins de prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos.2. Fatos relevantes. O acórdão embargado, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando unirrecorribilidade, Súmulas n. 284 e 283 do STF, e Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica no agravo regimental.3. As alegações da defesa. O embargante sustenta violação ao dever de motivação (art. 93, inciso IX, da CF) por suposta fundamentação genérica, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) quanto à prova pericial, e contradição interna entre a exigência de impugnação técnica dos óbices e a afirmação de repetição de teses de mérito. Invoca o prequestionamento para acesso à via extraordinária.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da CF por suposta motivação genérica; (iii) saber se a manutenção do óbice da Súmula n. 283/STF, em razão da falta de ataque ao fundamento central sobre a dinâmica do núcleo familiar e a possibilidade de perícia particular, configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.6. A motivação do acórdão foi suficiente e específica ao identificar os óbices processuais (unirrecorribilidade; Súmulas n. 284 e 283 do STF; Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ) não enfrentados, inexistindo violação ao art. 93, inciso IX, da CF.7. Não há contradição interna: a exigência de impugnação técnica dos óbices processuais é compatível com a constatação de que a petição recursal se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade.8. Quanto à prova pericial, manteve-se a incidência da Súmula n. 283/STF porque não foi atacado o fundamento central de que a controvérsia residia na dinâmica do núcleo familiar e que estava aberta a via da perícia particular, o que impede o exame do mérito sob alegação de cerceamento de defesa.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao mero prequestionamento, exigindo a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC), vícios ausentes no caso concreto.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211;STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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