- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do art. 619 do CPP.INEXISTÊNCIA. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantida a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619).III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões necessárias ao deslinde: a decisão agravada é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial.5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações, devendo motivar quanto aos aspectos pertinentes e suficientes para a conclusão, segundo o livre convencimento motivado; inconformismo da parte não caracteriza omissão.6. A invocação de violação autônoma de lei federal para pretender o destrancamento pela alínea "a" do permissivo constitucional não afasta o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o relativo ao dissídio, quando a decisão o adotou como razão autônoma e suficiente.7. Não cabe, em embargos de declaração, manifestação sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes. 4. Em embargos de declaração, não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Terceira Seção, julgado em 27.02.2019, DJe 13.03.2019;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015;STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 17.04.2017.
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