JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ.2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º), inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal.3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula 568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado subsidiariamente ao processo penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ).6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação suficiente (CR/1988, art. 93, IX).7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos da decisão agravada.8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na origem, o que não ocorreu.9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016. (AgRg no AREsp n. 3.139.216/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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