JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ.Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Dever de fundamentação constitucional. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. Fato relevante. Agravante sustenta erro de premissa fática ao afirmar ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, alega violação ao princípio da colegialidade e ao dever de fundamentação (Constituição da República, art. 93, IX) e deduz insurgências de mérito não apreciadas em razão do óbice processual (reconhecimento fotográfico, afastamento de qualificadora, revisão da dosimetria e exclusão de indenização).3. Decisão anterior. A decisão monocrática consignou a ausência de impugnação específica, aplicou a Súmula 182/STJ e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com base em entendimento dominante, ofende o princípio da colegialidade ou o dever de fundamentação constitucional (CR/1988, art. 93, IX), à luz da Súmula 568/STJ e do CPC/2015, art. 932.III. Razões de decidir6. O relator pode decidir monocraticamente para negar seguimento ou dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental (Súmula 568/STJ).7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.8. A Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando a minuta não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do tribunal.9. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal; cabe ao agravante demonstrar, de modo concreto, que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório.10. O art. 932 do CPC reafirma a exigência de impugnação específica, e a Corte Especial firmou a necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775).IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada via agravo regimental. 2. A decisão judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição quando apresenta motivação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes. 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O CPC/2015, art. 932, impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
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