JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO COMPROVADO EM JUÍZO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que acolheu em parte o recurso especial para reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos objeto desta ação penal e reduzir a pena.2. Fato relevante. A Corte de origem afirmou, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, a existência de dolo na prática da sonegação fiscal.3. As pretensões do agravante. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar pedido absolutório; afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, para afastar as Súmulas 283 e 284/STF; requer, em consequência, absolvição ou "nova dosimetria global da pena", inclusive com reunião das diversas ações penais a que responde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento do dolo e das fraudes apurado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto em sede especial, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ); (ii) as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão quanto à inviabilidade de reunir ações penais em fases distintas, afastando as Súmulas 283 e 284/STF; e (iii) é possível, nesta instância, determinar a reunião dos processos e aplicar a continuidade delitiva de forma global, ou se tal análise compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, da LEP, à luz do art. 71 do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de dolo e a prática de fraudes foi firmado com base em prova documental e testemunhal colhida sob contraditório, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido sobre o prejuízo à marcha processual e a inadequação de aglutinar ações penais em fases distintas, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso no ponto.7. A análise da continuidade delitiva entre condenações em processos diversos e em diferentes estágios processuais compete ao juízo da execução, conforme o art. 66, III, a, da LEP, observado o art. 71 do CP.8. Inexistem no acórdão recorrido subsídios fáticos para determinar, neste STJ, a aplicação da continuidade delitiva a todas as ações penais a que responde o réu, que se encontram em estágios diversos, o que exigiria uma análise de cada caso concreto e do teor de cada condenação para aferir a presença dos requisitos do art. 71 do CP.Se e quando eventualmente transitarem em julgado as condenações, caberá ao juízo da execução (que, aí sim, terá acesso a todos os autos) avaliar a aplicação da continuidade entre as ações penais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial são inviáveis, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso no ponto. 3. A avaliação e aplicação da continuidade delitiva entre processos distintos competem ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, daLEP, observando o art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; LEP, art. 66, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; Súmula 7/STJ;Súmula 283/STF; Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 3.153.558/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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